Novas Regras de Tributação de Bens de Viajantes. A Receita Facilitando as Coisas?
A Receita Federal está divulgando novas regras que modificam o controle aduaneiro dos bens dos viajantes, ou seja, o que você pode trazer sem pagar imposto, o que pode trazer pagando imposto (50% do valor acima da cota) e o que não se pode trazer mesmo que se queira pagar o imposto.
Inicialmente publicaram Portaria MF nº 440 e no dia seguinte foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.059.
Como toda norma que tem implicação jurídica, ela é escrita de uma forma não tão clara para a maioria dos mortais sem formação jurídica e permite interpretações. Resta saber qual será a interpretação final da Receita para evitar chateações. Acredito que eles devam fazer algum guia respondendo as principais dúvidas, já que a norma passa a valer no dia 01 de outubro de 2010.
Fiz alguns extratos das partes principais.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
VI – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
Art. 5o No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.
§ 1o A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1o do art. 2o, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:
I – artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;
II – binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;
III – aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV – instrumentos musicais portáteis;
V – telefones celulares;
VI – ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII – carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII – artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e
IX – aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1o, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
§ 3º O disposto no § 2o não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na DBA todos os bens portados.
§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer:
VIII – bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX – bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X – valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1o O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal “bens a declarar”, caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.
Da Não-Incidência
Art. 30. Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil.
§ 1o O disposto no caput se aplica inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2o No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência
Da Isenção
Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1o A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2o desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
§ 2o Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 112, de 10 de junho de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I – livros, folhetos, periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2o Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I – valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II – limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1o será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 3o Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1o e o § 2o se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 4o A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.
§ 5o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 6o O controle da fruição do direito a que se refere o § 5o independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
Da Tributação comum
Art. 44. Aplica-se o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I – que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no § 3o do art. 2o, e no art. 19;
II – que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1o a 4o do art. 33; ou
III – integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no caput do art. 8o.
§ 1o As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
rt. 51. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de outubro de 2010.
A polêmica gira em torno dos seguintes pontos da Instrução Normativa:
VI – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
Pessoalmente, não vejo a diferença de um notebook que custa 700 USD para um câmera de mesmo valor, mas a norma faz distinção.
De qualquer forma, como a norma deixa claro que é possível declarar a entrada de um bem, e até uma melhor explicação da Receita, eu declararia a entrada de uma câmera ou celular para ficar mais tranquilo no futuro. Se tiver que pagar imposto, eu pago já que muitas vezes vale a pena.
No fundo acredito que a receita está apenas formalizando o que já acontece na realidade de forma até a proteger seu pessoal. Acredito ainda que isso vem de encontro a um coisa bem mais prática: falta de pessoal para realizar as atividades de fiscalização de bagagens acompanhadas e necessidade de deslocar pessoal para outras atividades mais prioritárias relacionadas a comércio exterior e fiscalização tributária. Nada mais que um arcabouço teórico para justificar uma necessidade prática.
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Category: Aeroportos, Bagagem










Rodrigo, boa tarde.
Ao ler o seu post notei um ponto interessante a respeito da questão de bebidas alcoólicas. Não sei se mais alguém já teve essa dúvida. Na lei, o limite de bebidas alcoólicas é de 12 (doze) litros, no total. Veja que não são 12 garrafas, como a maioria das pessoas pensa. No caso de vinhos (que é a minha bebida de preferência) 12 litros correspondem a 16 garrafas (de 750ml cada).
E aí? Você passou por essa situação ou conhece alguém que já entrou no país com mais de 12 garrafas de bebidas, cujo volume é inferior a 1L?
Abraços!
Responder
Só acho que os limites continuam sem revisão, e muito baixos. A lei veio para melhorar (e acho que vai), mas não resolverá um dos principais pontos da entrada de bens ao país, que é a arbitrariedade que fica na mão do fiscal. No fundo, ele pode querer ou não te multar. E o pior, um fiscal pode multar e o colega dele, não.
Abs
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David respondeu:
Agosto 4th, 2010 as 20:25
Isso se ele não quiser apreender a mercadoria. Fizeram essa IN para pegar o pessoal que vai fazer compras de Natal.
Responder
Não cheguei a ler a lei toda ainda, mas vendo hoje no Bom Dia Brasil achei bem estranho o que eles colocaram: Vc poderia trazer um relógio NO pulso e mais três e três câmeras. Não sei de onde tiraram isso. Também, não vi falarem em celular. Isso na reportagem.
Agora o que seria então, se não for celular, câmera e relógio: “os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem” ?!?!?!
Responder
milon respondeu:
Agosto 4th, 2010 as 16:26
Celular, relógio e máquina fotográfica são automáticos, mas se voce usar um notebook profissionalmente por exemplo este também estará fora do limite de US$500,00 de bens isentos que voce tem direito a trazer, quanto as bebidas a lei explicitou o que antes era critério do fiscal aduaneiro, dando o montaqnte total permitido de bebidas e cigarros.
Responder
Diego respondeu:
Agosto 4th, 2010 as 16:49
MIlon, acho que não ein .. essa parte da lei que pra mim é meio dúbia.
“bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais;”
Ou seja, excluídos para todo mundo, ou seria, excluidos apenas se não for para atividade profissional ? E como constatar que foi utilizado profissionalmente durante a viagem ? Distinção pelo tipo de viagem , a negócios ou a passeio ?
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A medida editada se por um lado permite o deslocamento de fiscalização para outras sonegações financeiramente mais consistentes , por outro na subjetividade estimula praticas pouco remomendadas e conhecidas por nós de longa data.
Responder
Vendo o que está escrito na lei acima, percebi que nem tudo é muito claro. Falta uma guia para explicar melhor o que pode ou não pode trazer isento de imposto. Vamos esperar pois é só a partir de 01/10/2010. Tomara que a receita federal faça este guia.
O fiscal ainda vai ter o poder de “multar” ou não o cidadão. Vai depender do humor dele no dia que você passar pelo aeroporto, porto ou rodovia.
Responder
O engraçado é que existem câmeras de mais de US$2.000 e notebooks de menos de US$500.Realmente não entendi
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Agosto 4th, 2010 as 21:17
Exatamente! Existem câmeras até de U$5.000! Melhor então trazer uma câmera, vender, comprar um notebook aqui e ainda ter lucro. Sem noção essas normais. Era muito mais simples aumentar a cota e todos ficariam felizes.
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Pedro respondeu:
Agosto 5th, 2010 as 11:11
Nesse caso a indústria nacional de notebooks agradece… Essa foi a justificativa do governo para barrar os notebooks… pelo que eu sei a maioria das cameras fotograficas do país são importadas, então não afetaria a indústria a importção das mesmas.
Responder
Pedro respondeu:
Agosto 4th, 2010 as 23:13
A questão não é o valor em si… Mas a necessidade de proteger a indústria nacional de microcomputadores…
Responder
Pessoal,
Gostaria de lembrar que existe a palavra USADOS no texto abaixo. Fica parecendo que eles aceitam estes itens se sairem do Brasil usados, ou seja, se tivessemos comprado antes de ir pra lá.
§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
Responder
Se esta nova legislacao vai estar vigente a partir de 01/10, entendo que até lá a declaracao feita na Receita para os objetos pessoais importados que estejamos levando ainda seja passivel de ser feita, correto?
Tenho outra duvida tambem. Tenho um laptop que foi comprado nos EUA e trazido por um amigo para mim. Como antes nao era preciso, ele nao fez a declaracao na chegada. Agora para sair com ele, nao tenho a nota nem uma declaracao de entrada. Ele esta “ilegal” aqui? Este problema era solucionado anteriormente com a Declaracao de saida. Qual a sugestao agora?
Responder
Pedro respondeu:
Agosto 5th, 2010 as 13:37
Se ele estiver com a aparência de usado, com algum arranhado ou com desgaste natural de um equipamento, não tem problema… Se ele tiver novinho eu não arriscaria…
Responder
Marcelo V Silva respondeu:
Agosto 5th, 2010 as 18:12
Pelo jeito vamos ter que achar uma forma de tornar os produtos recem adquiridos em USADOS em pouco tempo…
Responder
Flávia RJ respondeu:
Setembro 4th, 2010 as 15:25
Seu notebook não está “ilegal”. Caso vc tenha que sair com ele daqui do país basta fazer a declaração de saída. Não é necessário nota fiscal. eles vão anotar o número de série do aparelho, bateria e qq outra coisa.
Porém, li esta semana em algum site de notícias que esse procedimento de declaração de saída seria inutilizado, visando diminuir a burocracia.
Acredito que, vc trazendo uma máquina onde já fez uso dela em sua viagem, já será entendida como uso próprio… Bem, é isso que vou fazer na minha viagem em Outubro…rsrsrs.
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Setembro 6th, 2010 as 12:44
Não é para diminuir a democracia e sim para tentar lucrar mais. Muita gente trás eletrônicos e não declara. Depois, fazia a declaração de saída de bens e nunca mais era incomodado. As novas regras são piores para nós. Com isso a Receita Federal quer tentar aumentar a número de pessoas que declaram os bens e pagam o imposto.
Responder
Pessoal, vou passar por andorra na vespera da minha volta de barcelona pela quatar airwais! Alguem que já passou por lá saberia me sugerir o que trazer para me ajudar com os custos da viajem fazendo uso das novas regras?
Quem viaja em setembro e volta em outubro, como fica? vale a nova ou a velha lei?
Responder
O problema continuará sendo o limite de isenção. 500 dólares é um valor muito baixo. Temos uma das maiores franquias de bagagem do mundo (se não a maior), de 82 kg por viajante. Por outro lado, creio que temos um dos limites de isenção de importação mais baixos do mundo.
Até na Venezuela, que hoje é praticamente uma ditadura e que a legislação aduaneira está tão defasada que eles ainda controlam se o viajante está trazendo máquina de escrever portátil, o limite de isenção é de 1.000 dólares.
O prefiro uma franquia de bagagens menos com um limite de isenção maior.
Responder
Fabio respondeu:
Agosto 17th, 2010 as 16:57
Renato, aproveitando seu conhecimento, vc saberia dizer qual o limite de isenção do Peru? Estou pensando em ir para os EUA e voltar por lá. Agradeço desde já a ajuda. Fábio
Responder
Renato respondeu:
Agosto 17th, 2010 as 18:54
Fábio, eu só sei sobre a Venezuela porque fiz uma escala de 12 horas lá, voltando de Miami.
Abraço,
Renato
Responder
Acho que há duas palavras que são essenciais em relação à MÁQUINA FOTOGRÁFICA, CELULAR E RELÓGIO: UMA e USADO.
O §1º do Art. 1º usa a expressão “usados” ao se referia a máquina fotográfica, celular e relógio de pulso:
“§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.”
Se você trouxer na caixa, lacrado..é novo e está fora da isenção. Portanto, você tem que usá-la antes de voltar ao Brasil. Compre lá e tire fotos… simples, simples…. rsrss
Por outro lado, a segunda palavra chave é UMA…. se você levou uma (mesmo fazendo a declaração de saída) e trouxe outra (que você tomou o cuidado de usar lá fora, para torná-la USADA) você tem… DUAS máquinas, e a isenção é para apenas UMA!
Portanto, se pretende comprar uma máquina lá fora, sem riscos de pagar nada na volta, independente de quanto custe ou do nível da máquina, faça o seguinte:
- Viaje SEM máquina alguma;
- Compre uma lá no exterior e a use para suas fotos, tornando-a USADA e retornando com apenas UMA máquina.
Responder
Rodrigo respondeu:
Agosto 23rd, 2010 as 19:15
E se a pessoa for profissional? Ela ganha isenção para duas cameras? Minha mãe é profissional e esta levando uma camera e comprando uma lá e queria que comprasse algo pra mim de valor menor que 500$ dolares. Ela soube de alguem que profissional podia ir e vir como quisesse se tivesse um comprovante como um cartão de trabalho. É verdade isso?
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Agosto 23rd, 2010 as 21:02
Não existe isenção para duas máquinas. É melhor não levar máquina alguma. Assim ela não terá problemas na volta. Vir com o que quiser não existe, mesmo alegando uso profissional.
Responder
Senhores,
Sou músico profissional e gostaria de saber sobre o que se define por instrumento “portátil” até porque sou baterista e apesar de ser volumoso existem baterias maiores e menores. Alguém tem alguma idéia?
Atenciosamente,
Daniel
Responder
Cristiano respondeu:
Agosto 24th, 2010 as 9:13
A isenção para instrumento portátil é para não-residentes, é apenas uma autorização de admissão temporária de bens.
Responder
Pessoal,
Minha dúvida não está propriamente ligada ao limite de compras, mas sim ao procedimento de inspeção / vistoria pela Receita Federal (Aduana), o que tem relação.
Como a maioria dos viajantes, normalmente excedo o limite de US$ 500,00 de compras quando viajo ao exterior.
Em fevereiro retornando de viagem por Guarulhos passei pela Receita Federal (Aduana) naquele velho procedimento: preenche a declaração de entrada “sem nada a declarar”, entra na fila do “nada a declarar”, entrega a declaração ao responsável e corre pro abraço.
Em junho voltei de Buenos Aires e fiz a alfândega por Curitiba, e para minha surpresa, tive que passar todas as malas por uma esteira de raio x. Confesso que achei estranho, mas pensei que fosse só em Curitiba. Ontem meu irmão chegou de viagem por Guarulhos e questionei sobre o procedimento da Aduana, e para minha surpresa, também tinha o raio-x.
abracos
Responder
Alex respondeu:
Agosto 17th, 2010 as 16:14
Pessoal,desculpe
Relendo o texto, faltou o questionamento.
segue:
Questiono aos seguidores deste fantástico site: alguém já teve problema com mercadorias trazidas e não declaradas? Eles estão adotando este procedimento em todas as viagens?
Abraços
Responder
Rodrigo Purisch respondeu:
Agosto 18th, 2010 as 11:37
Quando eu declarava um Note que comprei vi duas pessoas que tiveram suas malas passadas pelo RX no Galeão sendo encaminhada para pagar multa. Uma tinha um Macbook e o pessoal fez avaliação como usado e cobraram a multa em cima desse preço..
Responder
Já se passou quase um mês e uma lista com as duvidas mais comuns ainda não chegou. Devo viajar agora dia 25 e volto dia 03 de Outubro. Tenho ainda várias dúvidas e não tenho com quem tirar.
Responder
Ola !!! Alguém pode me ajudar ???
Estou na França ha dois meses e volto em um mês, ganhei um playstation e um computador de mesa usados, estao sem notas fiscais. Como faço para leva-los ??? Ambos nao ultrapassam 500U$$, qual seria o procedimento ??? Os profissionais da Alfandega fixarao um valor ???
Responder
Gostaria de saber como declarar um note usado de 2 anos sendo que da outra vez que fui embora do Japão p/ o Brasil tive que pagar multa em cima de um note usado tbem.Que tipo de declaração preciso fazer antes de entrar no Brasil sem pagar multa?
Responder
ola, gostaria de saber se as cameras digitais profissionais tbm estao liberaradas da isençao, ja que na nova regra nao especifica, quero buscar uma no paraguai e tenho duvida se irei mais pagar o imposto ou nao mais, preciso de uma camera para mim usar e outros bens de fotografia, desde ja agradeço.
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Outubro 26th, 2010 as 19:44
Rudi, viagens ao Paraguai não entram na isenção. Você pode comprar uma câmera profissional, mas não pode ser em uma cidade de fronteira.
Responder
Katia respondeu:
Outubro 26th, 2010 as 21:09
Não entendi, por que não pode ser em uma cidade de fronteira? Qual a diferença?
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Outubro 27th, 2010 as 10:47
Está nas regras da Receita Federal. Provavelmente porque não necessita pernoite e não pode ser considerada uma viagem de férias.
Se eles permitissem todo dia teriam milhares de pessoas cruzando a fronteira para trazer equipamentos do Paraguai legalmente.
Gostaria de vir dos EUA com um amplificador de guitarra. Pesa 15 kg e custa exatos 500 USD. Será que complica?
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Novembro 9th, 2010 as 10:58
Por que complicaria? Está no limite.
Responder
Ola!!! Eu tenho uma duvida com relacao a nova norma da Receita Federal. Eu moro nos EUA ha dois anos e estou voltando para o Brasil em dezembro. EU li a portaria e entendi que quem morou h’a mais de um ano fora tem isencao de tributos em bens novos e usados, entretanto, nao esta claro pra mim se eu entrar com meu notebook que comprei ha mais de 6 meses e que vale mais de $500 e outros eletronicos estarao sujeitos a tributacao. Alguem pode me esclarecer, ajudar?
Obrigada,
Maria Fernanda.
Responder
Gabriel Dias respondeu:
Novembro 17th, 2010 as 10:00
Você está isenta. Como mora fora do país há dois anos os produtos entram como itens pessoais e estão isentos.
Responder
30 de Março de 2012 at 15:44
III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo,
e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via terrestre, fluvial ou lacustre.
# a cota de 300$ esta caduca e tem obrigação de ser atualizada para o
minimo 500$ pois qualquer produto original custa em media isso, deve
ser revisada e trazer pra a realidade dos fatos atuais, demos
manifestar e solcitar aos politicos deputados federais que faça
alguma coisa pois é um absurso isso, com certeza o aumento da cota
pra 500$ iria absurdamente promover a livre iniciativa dos
compradores de fronteiras as praticar a RDB, e seria um pais justos
como os demais… uma cota totalmente ultrapassada hj com esse valor de
300$ um professor educador não consegue comprar um projetor
multimidia pra inovar o apreendizado em sala de aula, um iphone por
exemplo ninguem consegue comprar enfim a cota de 300$ e tal descarada
de ultrapassada que é pré histórica…
Os fiscais não tratam os cidadões com respeito e sim com um taxado
preconceito como se fossem ladrões e contrabandistas.. ora sim pagam
multa ora não uma total roleta da sorte… deve haver ali acima de
tudo o respeito pelo ser humano e a orientação para os mesmo… pois
ali esta pessoas formadas que obrigatoriamente passaram pro uma
faculdade.. e o tratamento que nosso presidente quer não é esse
maculado que vem sendo estiriçado cidadões brasileiros… situação
totalmente humilhante eu vejo ali.. serei um futuro Auditor fiscal,
mas hoje sou testemunha da violência que os fiscais tratam os que por
ali passsam… sou Advogado e sei que podemos fazer muito mais…absurdo se tentar argumentar algo com os aplicador da multa ainda te ameaçam ” vc quer peder tudo”? temos deveres mas tb temos direito e mesmo que não queira somos livres pra reivindicar-los
Responder
Rodrigo Purisch respondeu:
Março 31st, 2012 as 18:28
Ronne,
Sabe como acabar com isso? Termos preços próximos aos cobrados no exterior. Se tivéssemos preços semelhantes aqui, com certeza gastaríamos o dinheiro aqui.
Responder